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Nota de Repúdio: Em defesa da atuação profissional de assistentes sociais frente a exposição indevida de laudos e à distorção do papel do Serviço Social no Sistema de Justiça

09/09/25 às 17:16, Atualizado em 09/09/25 às 17:17

O Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul (CRESSRS), entidade de personalidade jurídica de direito público, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul, que tem como objetivo e atribuição precípua, disciplinar, orientar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, vem a público manifestar-se diante da recente exposição midiática de um laudo elaborado por assistente social, utilizado no processo de progressão de regime penal, bem como das interpretações equivocadas quanto ao papel da profissão frente ao exame criminológico.

É fundamental reafirmar que a atuação de assistentes sociais no sistema de justiça, inclusive no campo da execução penal, está pautada pelo projeto ético-político profissional, respaldado por um arcabouço teórico-metodológico comprometido com os direitos garantidos na constituição cidadã de 1988 e demais normativas que estabelecem as prerrogativas da categoria.

Nesse sentido, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) junto ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), durante o processo de regulamentação do exame criminológico previsto na Lei nº 14.843/2024, buscaram garantir que tal exame, ao ser instituído como obrigatório, não incorra em práticas anticientíficas, moralizantes ou estigmatizantes, como a tentativa de prever a reincidência criminal ou traçar perfis de periculosidade.

A Resolução nº 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária instituiu as regras para a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime prisional no âmbito de execução penal no país, explicita claramente no Art. 9º, que o exame criminológico não poderá:
I – sugerir prognósticos de risco de reincidência;
II-empregar conceitos ou termos indeterminados, especialmente de conteúdo estigmatizante;
III – estabelecer nexos causais pautados no determinismo do binômio delito-delinquente;
IV – utilizar como fundamento: a) a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado;

Reiteramos que o Serviço Social não possui competência, tampouco respaldo técnico ou ético, para traçar prognósticos de reincidência ou risco criminal, por se tratar de objetivos incompatíveis com os fundamentos da profissão. A pretensão de prever condutas futuras com base em avaliações subjetivas representa não apenas uma distorção do papel do/a assistente social, mas também um retrocesso nas conquistas da categoria frente ao compromisso com a garantia de direitos.

A construção de pareceres, relatórios e laudos sociais por parte de assistentes sociais deve sempre observar os princípios éticos da profissão, a autonomia técnica, o respeito à dignidade das pessoas envolvidas e a análise crítica das condições objetivas que atravessam suas trajetórias. Laudos sociais não devem ser utilizados para justificar decisões com base em critérios morais ou discriminatórios. Ainda, importante mencionar que os documentos técnicos são legalmente protegidos pelo sigilo profissional e não podem ser expostos na mídia, sob pena de responsabilidade cível e criminal dos responsáveis.

Por fim, o CRESSRS repudia veementemente qualquer tentativa de expor profissionalmente assistentes sociais de forma individualizada, sem o devido debate público e institucional sobre os limites e atribuições da profissão, bem como denúncia o uso midiático sensacionalista que desconsidera o contexto complexo da execução penal no Brasil, bem como limites legais e funcionais do/a Assistente Social.

Seguiremos firmes na defesa intransigente dos princípios que regem o Serviço Social brasileiro, contra todas as formas de preconceito, criminalização e desrespeito aos direitos fundamentais.

 

Porto Alegre, 09 de setembro de 2025.

Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul – CRESS RS

 

 

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