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lasse trabalhadora tem enfrentado, ao longo da história, profundas e contínuas transformações no mundo do trabalho. No século XXI, e de forma mais acentuada na última década, essas mudanças se intensificaram com a incorporação das novas Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) e com a adoção de modelos gerenciais voltados à maximização da produtividade. Essa lógica produtivista, orientada por interesses do capital, tem se expandido também para o serviço público, repercutindo de modo expressivo nas condições de trabalho e na vida das trabalhadoras e dos trabalhadores das três esferas de governo, inclusive na federal.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem sido um dos órgãos mais impactados pelas recentes transformações na gestão do trabalho. A partir da implementação, no início de 2025, do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), houve uma ruptura significativa no modelo organizacional: o controle da jornada, antes baseado no registro de frequência, tem sido substituído pela lógica de metas, entregas e resultados. Essa reconfiguração tem provocado efeitos diretos nas condições de trabalho e na organização dos serviços previdenciários, especialmente nas áreas do Serviço Social e da Reabilitação Profissional, incidindo não apenas sobre o cotidiano das e dos assistentes sociais, mas também, e de forma ainda mais preocupante, sobre a garantia do direito da população usuária.
Nesse contexto, delineiam-se condições particulares para o exercício profissional das e dos assistentes sociais. Embora o Serviço Social não esteja imune às determinações estruturais das transformações no mundo do trabalho, parte-se do princípio ético de que a reorganização dos processos de trabalho no INSS, decorrente da implementação do PGD, deve ser construída e planejada coletivamente, com efetiva participação da categoria profissional, o que, contudo, não tem ocorrido desde o início de sua implantação.
Com a efetivação do PGD no INSS, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.264, de 24 de março de 2025, posteriormente alterada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.304, de 8 de setembro de 2025. Tais normativas estabeleceram diretrizes para a gestão e configuração das agendas das ações e serviços em matéria de Serviço Social e de Reabilitação Profissional, resultando, na prática, em uma intensificação do trabalho e na imposição de metas excessivas às e aos assistentes sociais, com especial gravidade no âmbito do Serviço Social.
No contexto do Serviço Social, as normativas em vigor passaram a priorizar quase exclusivamente a realização de avaliações sociais vinculadas ao BPC/LOAS e à Lei Complementar nº 142, estabelecendo metas rígidas e quantitativas: sete avaliações diárias para jornadas de 40 horas semanais e seis para jornadas de 30 horas (correspondendo, respectivamente, a 35 e 30 atendimentos semanais, com pontuação complementar no caso da jornada reduzida).
Além disso, as portarias determinam que quando o Tempo Médio de Espera por Agendamento (TMEA) ultrapassa 30 dias as agendas devem ser preenchidas, no período complementar, exclusivamente com avaliações sociais, restringindo ainda mais a diversidade das ações profissionais.
Na prática, essa configuração impõe uma rotina intensificada e mecanizada, em que todas e todos os profissionais tendem a ser submetidos à carga mínima, e exaustiva, de sete atendimentos diários, uma vez que a maioria das agências do INSS apresenta TMEA superior ao limite estabelecido. Trata-se, portanto, de uma orientação institucional que reforça a lógica produtivista em detrimento da qualidade do atendimento.
Evidencia-se, assim, que a agenda do Serviço Social no INSS tem sido quase integralmente direcionada às avaliações sociais, restringindo a realização de outros serviços previdenciários essenciais, como a socialização de informações à população usuária (de forma individual e coletiva), a participação em reuniões técnicas e o atendimento articulado com a rede socioassistencial, entre outros.
Ainda que se reconheça a relevância da avaliação biopsicossocial no processo de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, é imprescindível reafirmar que o Serviço Social desempenha um conjunto de atribuições igualmente fundamentais, consolidadas há mais de oito décadas e amparadas em Lei (art. 88 da Lei nº 8.213/91), no Manual Técnico do Serviço Social e em diversas normativas institucionais e demais documentos profissionais.
Essas atribuições não apenas estruturam a identidade e a finalidade pública do Serviço Social previdenciário, como também expressam o compromisso ético-político das e dos assistentes sociais com a defesa da previdência social pública e com a garantia dos direitos da população usuária, princípios que não podem ser subordinados à lógica produtivista e gerencial que tem orientado o atual modelo de gestão.
Depreende-se, portanto, que a definição de agendas de atendimento voltadas quase exclusivamente às avaliações sociais tende a produzir prejuízos significativos ao acesso da população aos direitos previdenciários e assistenciais. Ainda que se reconheça a importância da avaliação social para a efetivação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e da aposentadoria da pessoa com deficiência, é fundamental afirmar que sua priorização não pode ocorrer em detrimento da oferta dos demais serviços do Serviço Social.
A socialização de informações, a orientação previdenciária e a assessoria à rede socioassistencial são dimensões indissociáveis do exercício profissional, essenciais para a efetivação dos direitos e para a consolidação de uma previdência social pública, inclusiva e democrática, finalidades que se fragilizam quando o trabalho das e dos assistentes sociais é reduzido à execução de metas e à lógica produtivista.
Entendemos, portanto, que a solução para a alta demanda de avaliações sociais não está em aumentar a sobrecarga de trabalho dos assistentes sociais, situação que pode incidir, inclusive, no adoecimento relacionado ao trabalho desses profissionais. É necessário planejar a gestão da demanda e do TMEA de forma mais ampla. Uma medida que pode ser realizada é a ampliação do quadro profissional, e o concurso público em andamento (CNPU) representa uma oportunidade concreta de recompor as equipes, fortalecer a política previdenciária e garantir condições de trabalho adequadas – que respeitem a saúde do trabalhador e da trabalhadora e garantam o atendimento à população, para além das avaliações sociais.
Por fim, destacamos que no dia 14 de outubro de 2025 ocorrerá uma importante reunião nacional com o presidente do INSS, a Federação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS) e demais entidades representativas dos trabalhadores e trabalhadoras para dialogar sobre as condições de trabalho e a organização dos serviços previdenciários após a implantação do PGD no âmbito do INSS. Nesse mesmo dia, o Serviço Social deste Instituto realizará mobilização em todo o país, em protesto contra os ataques e a crescente precarização do trabalho, materializada no aumento das agendas de avaliações sociais, na sobrecarga imposta aos profissionais e na restrição do acesso da população aos demais serviços previdenciários, como a socialização de informações, o atendimento à rede socioassistencial e as diversas ações socioeducativas.
Diante desse cenário, o CRESS-RS, por meio do Grupo de Trabalho Previdência Social, em articulação com a categoria profissional e com as entidades representativas do Serviço Social, tem promovido debates e construído formas coletivas de resistência em defesa da manutenção e ampliação dos serviços previdenciários, do atendimento presencial à população usuária e da qualidade ética e técnica do trabalho realizado por assistentes sociais.
Reafirmamos, assim, a defesa intransigente do Serviço Social previdenciário, cuja finalidade está expressa no Artigo 88 da Lei nº 8.213/91: “Esclarecer, junto aos beneficiários, seus direitos sociais e os meios de exercê-los, e estabelecer, conjuntamente com eles, o processo de solução dos problemas que emergirem de sua relação com a previdência social, tanto no âmbito interno da instituição, como na dinâmica da sociedade.”
Esse princípio orienta um trabalho profissional comprometido com a garantia de direitos, a função pública da previdência social e o projeto ético-político do Serviço Social, que se opõe às tentativas de mercantilização e desumanização do trabalho no âmbito do INSS.
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