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Nota Oficial em Defesa do Serviço Social no Sistema Prisional do RS

07/08/25 às 17:51

O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 10ª Região, regulamentado pela Lei 8.662/93, constituindo-se como entidade de personalidade jurídica de direito público, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul, tem como objetivo e atribuição precípua disciplinar, orientar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em seu âmbito de jurisdição. As ações deste Conselho estão articuladas diretamente ao Conselho Federal de Serviço Social – CFESS que em conjunto buscam defender o Projeto Ético-Político da Profissão norteado pelo Código de Ética Profissional das/os Assistentes Sociais.

Com base nesses princípios, vimos por meio deste divulgar nota em defesa do trabalho profissional da/o Assistente Social no Sistema Prisional, no reconhecimento de que para além de uma profissão que trabalha com a humanização no interior das prisões, é sobretudo uma atividade preconizada na Lei de Execuções Penais (7.210/1984) que garante assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa às pessoas privadas de liberdade.

Neste contexto, a LEP traz perspectivas no sentido de oferecer às pessoas privadas de liberdade acesso aos direitos sociais no cumprimento da pena e dispõe de toda a movimentação referente ao processo de execução penal, direitos e deveres das pessoas privadas de liberdade, regimes prisionais, bem como, os respectivos deveres recíprocos desta relação. O art. 6º da LEP explicita que a CTC (Comissão Técnica de Classificação), deve acompanhar às pessoas privadas de liberdade através de um programa individualizado (Tratamento Penal), sendo a/o Assistente Social, uma das/os profissionais que compõem esta Comissão e desempenha um papel fundamental na reabilitação e no apoio aos custodiados/as, também no combate a reincidência criminal.

O trabalho realizado pela/o Assistente Social no Sistema Prisional é de grande relevância para a sociedade, pois intervém no atendimento de necessidades sociais, emocionais e familiares das pessoas privadas de liberdade e custodiados/as, promovendo a inclusão social – e contribuindo para a redução da reincidência. Além disso, a/o assistente social pode atuar na mediação de conflitos, no fortalecimento de vínculos familiares e na orientação para o acesso a direitos e serviços, tornando a pena de prisão mais humanizada, garantindo o ideal ressocializador, conforme prevê a legislação penal.

O texto do Projeto de Regulamentação da Instituição Polícia Penal, apresentado pelo Governo do Estado do RS, ao colocar as/os profissionais, dentre eles a/o Assistente Social, que realiza o tratamento penal, como mero apoio dentro desta nova instituição, está em total desacordo com o que preconiza a legislação e requer que seja amplamente discutido, uma vez que a prisão não pode representar exclusivamente punição ou castigo. Mesmo se viéssemos admitir que ela é incapaz de produzir ressocialização, abandonar totalmente qualquer ideal neste sentido implica defender que a prisão só pode mesmo se constituir em espaço de confinamento, agravando a criminalização.

Em suma, o abandono do tratamento penal também redundaria na defesa ou conivência com a tese de que as práticas profissionais desenvolvidas no interior do sistema de execução penal, dentre elas a da/o assistente social, devem ter um caráter exclusivamente punitivo, o que não compactua com as atribuições e competências do Serviço Social dispostas na Lei 8.662/93, que regulamenta o exercício da profissão, e com o Código de Ética do Serviço Social. Por esse motivo, não pode ser essa/e profissional um apoio, uma vez que executa atividade fim e de alta complexidade.

Ainda é importante frisar que estas/es profissionais estão no interior das prisões, trabalhando lado a lado com as/os demais servidoras/es do quadro da Polícia Penal, em sua maioria atendendo diretamente a população privada de liberdade e seus familiares e vivenciando cotidianamente os riscos da periculosidade e insalubridade no ambiente carcerário. Que nas intervenções e atendimentos realizados, frequentemente estão custodiando as pessoas presas, mantendo também a segurança no ambiente prisional, portanto, realizando atividade com risco de vida, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial.

Sendo assim, urge a preocupação da categoria no que tange o tratamento penal e a assistência das pessoas privadas de liberdade, pois conforme edital do concurso público da SUSEPE, que prevê que o cargo de Assistente Social é de atividade específica e deve a/o profissional apresentar inscrição regularizada em seu Conselho de Classe, portanto, quando se exclui uma/um profissional dos direitos institucionais de trabalho, corremos um risco que, para além da extinção do cargo e desvios de função, a proposta de individualização da pena para a ressocialização sejam gradualmente extintas.

Diante deste cenário e, em iminência da regulamentação da Polícia Penal no Estado do Rio Grande do Sul, este Conselho Profissional, reafirma que o trabalho da/do Assistente Social é de alta complexidade e realizado como atividade fim, ou seja, o objetivo da pena de prisão é o ideal de ressocialização, devendo a/o Assistente Social, ser integrante do quadro funcional do Órgão de Polícia Penal, garantido todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários, pois entende-se que o trabalho desta/e profissional possui notável relevância ao que preconiza a legislação penal, bem como ao que é esperado pela sociedade no retorno das pessoas privadas de liberdade ao meio social.

Ratifica-se que este Conselho Regional de Serviço Social irá atuar fortemente na defesa da garantia dos direitos das/os Assistente Sociais que integram o quadro da Polícia Penal, reconhecendo que o trabalho profissional é de extrema relevância institucional e social, devendo na regulamentação da Polícia Penal, que estas/es profissionais concursadas/os, tenham garantidas todas as prerrogativas legais e isonomia nos seus direitos trabalhistas.

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