RESOLUÇÃO Nº 040, de 31 DE OUTUBRO DE 2014, Ata nº 1.986
EMENTA: Regulamenta as condicionalidades para representação do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS l0ª Região nos espaços públicos ou da sociedade civil, no âmbito dos municípios e do Estado
O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 10ª Região, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais:
Considerando a deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS, que prevê a definição dos princípios de atuação das representações, tendo como uma das referências os princípios do Código de Ética Profissional e a definição dos instrumentais de acompanhamento, socialização e monitoramento das representações;
Considerando a necessidade de normatizar a representação do CRESS – 10ª Região nos diferentes espaços da sociedade civil, tais como Conselhos de Políticas Públicas e de Direitos, Fóruns, Comissões e entidades similares no âmbito municipal e estadual;
Considerando serem os referidos espaços importantes mecanismos de controle social;
Considerando a necessidade de alternância das representações nestes espaços;
Considerando a significativa expansão do número de Núcleos Regionais de Serviço Social (NUCRESS) do Conselho Regional de Serviço Social no Rio Grande do Sul no último período.
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 10ª Região far-se-á representar nos espaços públicos ou da sociedade civil, tais como Conselhos de Políticas Públicas e de defesa de Direitos, Comissões, Fóruns e demais entidades similares por meio de assistente social indicado/a, com deliberação pelo Conselho Pleno nos termos desta resolução, sendo expedida Portaria aos Presidentes dos respectivos Conselhos e aos/as profissionais indicados/as;
Art. 2º - O Conselho Pleno deliberará, para fins do artigo anterior, assistente social devidamente inscrito no CRESS 10ª Região, desde que preencha os seguintes requisitos:
- Estar registrado/a no CRESS 10ª Região e em dia com as anuidades;
- Isento/a de Processo Disciplinar Ético no Conselho;
- Nas regiões em que existirem núcleos, a indicação do/a profissional deverá ser referendada formalmente pelos mesmos;
- O município e/ou região que não possuir núcleos, a indicação será através de reunião com os/as assistentes sociais locais, indicando titulares e suplentes, se for o caso, lavrando-se ata e encaminhando ao CRESS;
- No caso de representação em Conselhos Municipais, evitar a indicação de assistente social servidor/a e/ou cargo comissionado ao qual está afeto o respectivo Conselho.
Art. 3º - A/O profissional indicado para representação em âmbito nacional e estadual deverá descentralizar as pautas junto aos Municípios, nos NUCRESS e Grupos de Trabalho do CRESSRS:
I – Participar de capacitações, seminários e/ou atividades afins promovidas pelo CRESS ou por entidade reconhecida;
II – Preencher o formulário de identificação do/a Conselheiro/a representante e assinar o Termo de Compromisso do CRESS.
III – A/O profissional indicado para representação em âmbito nacional e estadual deverá descentralizar as pautas junto aos Municípios, nos NUCRESS e Grupos de Trabalho do CRESSRS.
IV – A/O representante deverá manter posicionamentos a partir das deliberações do Conjunto CFESS/CRESS;
IV – Entregar relatório síntese semestral sobre a atuação no espaço de representação, de acordo com modelo do CRESS.
Parágrafo Único – A não apresentação de justificativa ao cumprimento do estabelecido no caput ensejará apreciação pelo Conselho Pleno de substituição ex-ofício da representação do CRESS – 10ª Região.
Art. 4ª - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as demais disposições em contrário.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2014
Alberto Terres
AS nº 7810 - CRESS 10ª Região
Presidente
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