RESOLUÇÃO Nº 033, de 24 de outubro de 2012, Ata nº 1.898/2012.
EMENTA: Regulamenta as condicionalidades
para representação do Conselho Regional de
Serviço Social - CRESS l0ª Região nos espaços
públicos ou da sociedade civil, no âmbito dos
municípios e do Estado.
A Presidente do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 10ª Região, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais:
Considerando a deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS, que prevê
a definição dos princípios de atuação das representações, tendo como uma das
referências os princípios do Código de Ética Profissional e a definição dos instrumentais
de acompanhamento, socialização e monitoramento das representações;
Considerando a necessidade de normatizar a representação do CRESS - 10ª
Região nos diferentes espaços da sociedade civil, tais como Conselhos de Políticas
Públicas e de Direitos, Fóruns, Comissões e entidades similares no âmbito municipal e
estadual;
Considerando serem os referidos espaços importantes mecanismos de controle
social;
Considerando a necessidade de alternância das representações nestes espaços;
Considerando a significativa expansão do número de Núcleos Regionais de
Serviço Social (NUCRESS) do Conselho Regional de Serviço Social no Rio Grande do
Sul no último período.
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 10ª Região farseá
representar nos espaços públicos ou da sociedade civil, tais como Conselhos de
Políticas Públicas e de defesa de Direitos, Comissões, Fóruns e demais entidades
similares por meio de assistente social indicado/a, com deliberação pelo Conselho Pleno
nos termos desta resolução, sendo expedida Portaria aos Presidentes dos respectivos
Conselhos e aos/as profissionais indicados/as;
Art. 2º - O Conselho Pleno deliberará, para fins do artigo anterior, assistente social
devidamente inscrito no CRESS 10ª Região, desde que preencha os seguintes
requisitos:
a) Estar registrado/a no CRESS 10ª Região e em dia com as anuidades;
b) Isento/a de Processo Disciplinar Ético no Conselho;
c) Nas regiões em que existirem núcleos, a indicação do/a profissional deverá ser
referendada formalmente pelos mesmos;
d) O município e/ou região que não possuir núcleos, a indicação será através de
reunião com os/as assistentes sociais locais, indicando titulares e suplentes, se
for o caso, lavrando-se ata e encaminhando ao CRESS;
e) No caso de representação em Conselhos Municipais, evitar a indicação de
assistente social servidor/a e/ou cargo comissionado ao qual está afeto o
respectivo Conselho.
Art. 3º - O/A profissional indicado/a para a representação do CRESS 10ª Região
deverá, sob pena de ser substituído/a, cumprir com as seguintes determinações:
I - Participar de capacitações, seminários e/ou atividades afins promovidas pelo
CRESS ou por entidade reconhecida;
II- Entregar relatório síntese semestral sobre a atuação no espaço de
representação, de acordo com modelo do CRESS.
Parágrafo Único - A não apresentação de justificativa ao cumprimento do
estabelecido no caput ensejará apreciação pelo Conselho Pleno de substituição ex-ofício
da representação do CRESS - 10ª Região.
Art. 4ª - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as demais
disposições em contrário.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2012.
Miriam Thais Guterres Dias
AS nº 2049 - CRESS 10ª Região
Presidente
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