RESOLUÇÃO Nº 041, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014, ATA Nº 1.986.
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação dos Núcleos de Assistentes Sociais vinculados ao Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul – NUCRESS, alterando e revogando a Resolução CRESS nº 006, de 19 de fevereiro de 2014.
O Presidente do Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, regimentais e:
Considerando o previsto no parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução CFESS Nº 470/2005 de 13 de maio de 2005, que faculta aos CRESS a constituição, em seu âmbito de jurisdição, de comissões, grupos de trabalho, de apoio e Núcleos;
Considerando a necessidade de correção e aperfeiçoamento das disposições do instrumento normativo;
Considerando que a participação e a articulação dos/as Assistentes Sociais residentes no Rio Grande do Sul contribuem para ampliação do processo democrático do Conselho Regional de Serviço Social –10ª Região;
Considerando que a área de jurisdição do CRESS 10ª Região compreende 496 (quatrocentos e noventa e seis) municípios, apresentando características regionais de grande complexidade como: longas distâncias, concentração de expressivo número de profissionais no interior do estado, dentre outras;
Considerando a orientação do CFESS quanto à criação de Seccionais em outras regiões do RS.
Considerando a significativa expansão do número de Núcleos Regionais de Serviço Social (NUCRESS) do Conselho Regional de Serviço Social no Rio Grande do Sul no último período.
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar os Núcleos de Assistentes Sociais vinculados ao Conselho Regional de Serviço Social/RS – NUCRESS.
Definição
Art. 2º - Os Núcleos de Assistentes Sociais “são espaços de articulação e organização dos/as Assistentes Sociais que cumprem o papel de interiorização, descentralização e democratização da gestão política dos CRESS” (Parágrafo 2º do Artigo 6º da Resolução CFESS Nº 470/2005 de 13 de maio de 2005).
Art. 3 º - Os Núcleos de Assistentes Sociais caracterizam-se como espaço de:
Valorização do Serviço Social;
Capacitação dos/as Assistentes Sociais;
Defesa do projeto ético-político da profissão;
Divulgação do CRESS;
Representação da categoria, na sua região ou município.
Art. 4º- Os Núcleos de Assistentes Sociais vinculados ao CRESS/RS denominar-se-ão Núcleos Regionais de Serviço Social - NUCRESS e serão criados mediante a participação de no mínimo seis assistentes sociais, através de portaria expedida pelo Conselho Pleno.
Competências CRESS e NUCRESS
Art. 5º - Compete ao CRESS/RS na sua relação com os NUCRESS:
Orientar, apoiar e subsidiar os NUCRESS;
Fornecer apoio material e financeiro aos NUCRESS para o desenvolvimento de atividades, conforme previsão orçamentária aprovada em Assembleia Geral da Categoria;
Fornecer listagem dos/as Assistentes Sociais da Região ou do Município;
Fornecer uma (01) mala direta, ao ano, para o NUCRESS, após solicitação;
Possibilitar acesso ao site e ao boletim eletrônico do CRESS/RS para divulgação das reuniões e/ou atividades do NUCRESS.
Apoiar financeiramente a participação de um (1) representante de cada NUCRESS nas reuniões realizadas na sede do CRESS/RS, duas (2) vezes ao ano.
Elaborar estratégias para motivar e mobilizar os/as profissionais;
Manter contato permanente com os/as coordenadores/as do NUCRESS;
Suprir o NUCRESS de informações atualizadas sobre assuntos de interesse da categoria.
Art. 6º Compete aos NUCRESS:
Divulgar e zelar pela observância do Código de Ética Profissional e da Lei que Regulamenta a Profissão;
Promover debates sobre Serviço Social ou temas afins com a profissão;
Promover capacitações aos profissionais da área conforme Resolução nº 039/2014, do CRESS;
Defender o exercício profissional e a qualidade do serviço prestado aos usuários;
Garantir os direitos e deveres do/a Assistente Social;
Contribuir para a defesa das Políticas Públicas e de Direito como Direito do Cidadão e Dever do Estado;
Divulgar a profissão junto à sociedade através dos meios de comunicação, de modo especial, no Dia do/a Assistente Social;
Informar ao CRESS 10ª Região as irregularidades referentes ao exercício profissional, constatadas na região;
Incentivar o aprimoramento teórico metodológico e ético político dos/as Assistentes Sociais;
Divulgar as reuniões e pauta via e-mail e/ou correspondência junto aos/as colegas do NUCRESS, Seccionais e CRESS;
Eleger Assistente Social, titular e suplente, para representar o CRESS/RS nos Conselhos de Direitos e de Políticas Sociais;
Parágrafo único: A indicação do/a Assistente Social deve obedecer ao previsto na Resolução nº 040/2014 do CRESS/RS.
Informar ao CRESS/RS quando houver alguma alteração na estrutura do Núcleo e/ou quando o mesmo estiver desativado.
Repassar as informações e documentos do Nucress a nova coordenação e/ou, em caso, de desativação do Nucress encaminhá-las ao CRESS.
Estrutura e Funcionamento
Art. 7º - Os NUCRESS poderão ser constituídos em âmbito Municipal ou Regional cabendo aos/as profissionais do mesmo, aprovar a regionalização adotada, informando ao CRESS/RS.
Parágrafo único: O número mínimo de assistentes sociais para composição do Nucress é seis (6) profissionais.
Art. 8º - Os NUCRESS não têm personalidade jurídica e, embora autônomo, subordina-se às normas e diretrizes do CRESS/RS.
Art. 9º - Os/As assistentes sociais indicados/as para exercer a coordenação do Nucress, deverão estar em situação regular junto a Secretaria e Tesouraria do CRESS/RS e não estar respondendo a processo ético e/ou disciplinar.
Art. 10º - OS NUCRESS deverão encaminhar ao CRESS/RS ata de constituição e/ou reativação do Núcleo com a respectiva lista de presença dos/as Assistentes Sociais.
Art. 11º - As reuniões dos NUCRESS deverão ser, preferencialmente, mensais, e realizadas em estabelecimentos públicos em acordo com as diretrizes dos Encontros Nacionais do Conjunto CFESS/CRESS e com ampla divulgação para a categoria.
Art. 12º - A coordenação do Nucress deverá participar das reuniões de Conselho Pleno Ampliado, capacitações, seminários e/ou atividades afins promovidas pelo CRESS/RS, quando convocados.
Art. 13º - O Nucress deverá contar com a seguinte estrutura de coordenação e funcionamento: coordenador/a, vice-coordenador/a e secretário/a; local de encontros; registro de reuniões.
Art. 14º - O NUCRESS deverá escolher entre seus pares uma coordenação, com período de vigência de cada gestão de 1 a 3 anos.
Parágrafo único – Em caso de indisponibilidade de integrantes para alternância de coordenação, a mesma poderá ser reconduzida por igual período.
Art. 15º - O NUCRESS poderá ser extinto mediante requerimento à Direção do CRESS, pelos/as assistentes sociais do Núcleo com justificativa.
Art. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CRESS/RS.
Art. 17º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas às disposições em contrário.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2014.
Alberto Terres
AS nº 7810 – CRESS 10ª Região
Presidente
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