13/03/2019
Os Conselhos julgam e aplicam penalidades, não defendem os profissionais, defendem a PROFISSÃO e protegem a Sociedade.
por Assessoria de Comunicação CRESS/RS
Entenda a função dos Conselhos de Fiscalização Profissional, não confunda com a função dos sindicatos e associações.
Conselho Regional
Autarquia Pública Federal com autonomia administrativa e financeira;
Registra, Fiscaliza, Orienta e Disciplina o exercício profissional;
Entidade encarregada da aplicação de penalidades ao profissional, em caso de falta ética;
Seus dirigentes (Diretores e Conselheiros) são eleitos pelo voto dos/as assistentes sociais;
Não é prerrogativa legal do Conselho a defesa dos/as assistentes sociais ou discussões salariais.
Sindicato dos profissionais
Associação de profissionais para defesa de seus associados;
Seus dirigentes são eleitos pelos sindicalizados;
É a entidade que estabelece o salário, através de convenções coletivas;
É a entidade encarregada das questões trabalhistas, junto à Justiça do Trabalho (Rescisão de Contrato, Horas Extras, Salário, Carteira de Trabalho, etc.), dos/as assistentes sociais sindicalizados;
É prerrogativa legal do Sindicato a defesa dos profissionais e discussões salariais.
Associação dos Profissionais
Associação de profissionais que tem como principal objetivo o aprimoramento técnico científico.
Entidade civil de direitos privados, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos.
Trabalha na organização de cursos, congressos, comemorações das datas importantes para a classe, participando de discussões dos diversos assuntos da área, negociando convênios interessantes.
Seus dirigentes são eleitos pelos associados;
Os conselhos profissionais são fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o próprio TCU, os conselhos profissionais são tribunais de ética e disciplina. Julgam e aplicam penalidades, não defendem os profissionais, defendem a PROFISSÃO e protegem a sociedade. A justificativa de existência de um Conselho Profissional é a FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
TCU - Tribunal de Contas da União
Os conselhos possuem a finalidade de zelar pela integridade e pela disciplina das diversas profissões, disciplinando e fiscalizando, não só sob o aspecto normativo, mas também punitivo, o exercício das profissões regulamentadas, zelando pela ética no exercício destas.
Cabe a estas entidades, além de defender a sociedade, impedir que ocorra o exercício ilegal da profissão, tanto por aquele que possua habilitação, mas não segue a conduta estabelecida, tanto para o leigo que exerce alguma profissão cujo exercício dependa de habilitação.
Assim, aos conselhos Profissionais incumbe, com base em legislação específica que regulamenta o exercício profissional das diferentes áreas, estabelecer os mecanismos e requisitos que possam asseguram o exercício eficaz da profissão, assegurando à sociedade um profissional com o adequado perfil técnico e ético.
Para alcançar os objetivos, os Conselhos exercem o poder de polícia administrativa sobre os membros de determinada categoria profissional, apurando situações contrárias às normas, aplicando, caso necessário, a penalidade cabível.
O poder de fiscalizar emana do poder de polícia e requer para seu pleno exercício a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade, podendo implicar restrições de direitos individuais em favor dos interesses maiores da coletividade.
Nos dizeres de Odete Medauar (1999, p. 28), aquelas entidades são “a chamada polícia das profissões, que originariamente caberia ao poder público, é, assim, delegada aos conselhos profissionais, que, nessa matéria, exercem atribuições típicas do poder público”
A manutenção de suas atividades, inclusive com o pagamento das despesas inerentes ao seu funcionamento, é realizada pela cobrança de anuidades, ou seja, da cobrança das contribuições sociais devidas pelos profissionais regularmente inscritos em cada conselho profissional.
Tribunal de Contas da União-FISCALIZAÇÃO
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisa 535 conselhos de fiscalização profissional, sendo 27 federais e os demais regionais.
Apesar de serem considerados autarquias e arrecadarem contribuições parafiscais, os Conselhos de Fiscalização Profissional não integram o Orçamento Geral da União (OGU). Regem-se pela sua Lei de criação, estatutos e regimentos internos.
Como ocorre a fiscalização dos conselhos profissionais pelo TCU?
Os Instrumentos de Fiscalização desenvolvidos para que o Tribunal de Contas cumpra adequadamente com as suas diversas competências associadas ao Controle Externo são, de acordo com o Regimento Interno do TCU, os seguintes:
- Levantamento;
- Auditoria;
- Inspeção;
- Acompanhamento;
- Monitoramento.
O TCU dispõe ainda da denominada Prestação de Contas, outro instrumento que possibilita o controle e avaliação da gestão pública. As prestações de contas são instrumentos de controle utilizados comumente pelo TCU a cada exercício.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional: Histórico e Funções
A questão associada ao exercício profissional, incluindo suas garantias, deveres e necessidade de fiscalização a cargo do Estado, pode ser observada ao longo do tempo em diversas manifestações contidas no texto constitucional.
Já na Constituição de 1891, havia a previsão do livre exercício profissional. Na Carta Magna de 1934, o livre exercício de qualquer profissão estava condicionado à capacidade técnica e outras obrigações que a lei estabelecesse, ditadas pelo interesse público.
A partir da década de 30, com o fenômeno da “autarquização”, o Estado passou a ter maior interferência na fiscalização do exercício profissional. A Constituição de 1988, a exemplo das Cartas Magnas anteriores, também contempla em seu artigo 5º o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Há que se destacar, ainda, a competência da União Federal, contida no artigo 21, para estabelecer a sua organização e inspeção do trabalho a qual, em sentido amplo, engloba a fiscalização das profissões:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
O texto constitucional prevê, ainda, que a União Federal detém a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício profissional, conforme disposto em seu artigo 22:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
A União passou a delegar progressivamente a sua função de fiscalizar o exercício profissional, criando por meio de leis específicas os denominados Conselhos de Fiscalização Profissional: pessoas jurídicas de direito público, detentoras de autonomia administrativa e financeira e sujeitas ao controle do Estado para exercer a fiscalização do exercício profissional. (Sistema CFF/CRFs criado com a Lei 3820/60)
Note-se que a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições para o exercício das profissões continua vinculada à União, ao passo que aos denominados Conselhos de Fiscalização Profissional foi delegada a competência para aplicação da legislação nacional relacionada ao exercício da profissão.
Em outros termos, em razão do processo de descentralização administrativa, os Conselhos de Fiscalização Profissional aplicam a legislação nacional relacionada ao exercício da profissão que venha a ser desenvolvida e organizada pela União.
Não poderia ser diferente, uma vez que o referido processo de descentralização administrativa não possui o condão de alterar um dispositivo constitucional.
Os conselhos possuem a finalidade de zelar pela integridade e pela disciplina das diversas profissões, disciplinando e fiscalizando, não só sob o aspecto normativo, mas também punitivo, o exercício das profissões regulamentadas, zelando pela ética no exercício destas.
Cabe a estas entidades, além de defender a sociedade, impedir que ocorra o exercício ilegal da profissão, tanto por aquele que possua habilitação, mas não segue a conduta estabelecida, tanto para o leigo que exerce alguma profissão cujo exercício dependa de habilitação.
Assim, aos conselhos Profissionais incumbe, com base em legislação específica que regulamenta o exercício profissional das diferentes áreas, estabelecer os mecanismos e requisitos que possam asseguram o exercício eficaz da profissão, assegurando à sociedade um profissional com o adequado perfil técnico e ético.
Para alcançar os objetivos, os Conselhos exercem o poder de polícia administrativa sobre os membros de determinada categoria profissional, apurando situações contrárias às normas, aplicando, caso necessário, a penalidade cabível.
O poder de fiscalizar emana do poder de polícia e requer para seu pleno exercício a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade, podendo implicar restrições de direitos individuais em favor dos interesses maiores da coletividade.
Nos dizeres de Odete Medauar (1999, p. 28), aquelas entidades são “a chamada polícia das profissões, que originariamente caberia ao poder público, é, assim, delegada aos conselhos profissionais, que, nessa matéria, exercem atribuições típicas do poder público”.
A manutenção de suas atividades, inclusive com o pagamento das despesas inerentes ao seu funcionamento, é realizada pela cobrança de anuidades, ou seja, da cobrança das contribuições sociais devidas pelos profissionais regularmente inscritos em cada conselho profissional.
Conselhos de Fiscalização Profissional
Os conselhos de fiscalização profissional são criados por lei, com caracterização jurídica de autarquias, dotados de personalidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Como as demais autarquias, constituem desmembramentos legais da União, possuindo feixe de atribuições próprio da ação estatal.
O Estado, na busca de agilizar suas atribuições, delega aos conselhos profissionais a função pública de fiscalizar, defender e disciplinar o exercício da atividade profissional, bem como o dever de zelar pelo interesse público. Delega, também, a supervisão qualitativa, ética e técnica do exercício das profissões, de acordo com a Lei, com o único objetivo de assegurar qualidade aos serviços prestados à sociedade, de uma perspectiva do profissional para a sociedade e não do profissional para o profissional de forma corporativa. Mesmo assim, é o profissional fiscalizando o profissional.
Diferentemente dos sindicatos, os conselhos não se caracterizam pelo corporativismo. Se um determinado profissional cometer algum erro, no exercício de sua profissão, o seu respectivo conselho abrirá processo ético disciplinar, aplicará a penalidade e, se for o caso, denunciará ao Ministério do Público.
Para que uma determinada atividade seja regulamentada, é preciso que exija, de quem a exerce, qualificações técnicas, conhecimentos técnicos e científicos avançados e especializados a fim de minimizar, ou evitar, a possibilidade de seu exercício ocasionar ou provocar sérios danos sociais, com riscos à segurança, à integridade física e à saúde.
Regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente, tendo como objetivo principal a proteção da sociedade e nunca a garantia de direitos individuais.
O modelo de regulação dos profissionais liberais, no Brasil, segue os preceitos constitucionais e é realizado por autorregulação, indicando autonomia e independência do aparelho estatal.
As entidades de fiscalização, ou seja, os conselhos de fiscalização profissional:
a) constituem categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas previstas no nosso ordenamento jurídico, não se identificando com as autarquias integrantes da Administração Pública Indireta;
b) não estão sujeitos à tutela ou supervisão ministerial;
c) não estão vinculados a qualquer Ministério ou órgão da Administração Pública;
d) não se inserem na estrutura organizacional do Poder Executivo, estabelecida na legislação vigente;
e) suas receitas e despesas não estão inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária da União;
f) não recebem qualquer auxílio ou subvenção da União;
g) seus orçamentos não estão vinculados ao orçamento da União;
h) seus dirigentes não recebem remuneração e são eleitos dentre os seus membros e, portanto, sem interferência do Poder Público;
i) além de fiscalizar e regular o exercício das profissões, representam e defendem os interesses das profissoes que fiscalizam;
j) seus órgãos jurídicos não são vinculados à Advocacia-Geral da União para representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses;
k) não são beneficiários de isenção de custas na Justiça Federal.
Os conselhos, cumprindo com seu dever, atuam diretamente no controle ético e técnico-profissional, o que lhes confere a dimensão de seu compromisso social com a sociedade, e segurança, confiança e respeito em sua relação com os profissionais no exercício de suas funções.
A atuação eficaz dos conselhos protege a sociedade de maus profissionais, de modo a assegurar à população atendimento responsável e de qualidade, seja em um hospital, em uma farmácia, em uma indústria, no campo de pesquisa, ou em um tribunal de júri. A natureza jurídica leva ao entendimento de que a regulamentação profissional é uma questão de cidadania. Primeiro, porque, em essência, as ações desses órgãos visam garantir a prestação de serviços de informação aos cidadãos brasileiros com uma qualidade presumida e, por isso, lutam para que esses serviços sejam prestados por profissionais habilitados, única maneira de assegurar que as funções social e ética das profissões que representam sejam cumpridas de modo eficaz. O compromisso social dos conselhos é observado, também, em suas ações que fortalecem os mecanismos de controle social e promovem a democratização das políticas públicas.
Para cumprir sua missão, os conselhos cobram de seus profissionais um tributo, também conhecido por anuidade profissional. Este tributo é estabelecido com base no Art. 149 da Constituição Brasileira, criado com o objetivo de custear as atividades das entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional. Não se confundem com as contribuições sindicais e possuem natureza tributária.
Portanto, os recursos orçamentários dos conselhos, aqueles oriundos das anuidades pagas pelos profissionais, são considerados recursos públicos, de natureza tributária e devem ser empregados em benefício do interesse público, com a finalidade de tornar mais eficiente a defesa da sociedade, empreendida pelos conselhos profissionais.
Por isso, os conselhos estão sujeitos ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Devem cumprir a Lei de Acesso à Informação (LAI), elaborar o orçamento anual e trabalhar dentro desse instrumento, prestando contas aos profissionais e à sociedade da forma como são gastos esses recursos. Os conselhos não possuem autonomia para fixar as anuidades, que são estabelecidas em Lei e reajustadas de acordo com os índices oficiais do Governo. A Lei estabelece, ainda, a obrigatoriedade do repasse da cota-parte dos conselhos regionais para o conselho federal e só ela pode modificar esta situação.
Um sistema integrado pelo Conselho Federal e pelos Regionais de cada profissão, tem como objetivo estabelecer diretrizes e ações conjuntas referentes ao exercício profissional. Nesse sentido, o Conselho Federal assume a função de órgão central do Sistema e os conselhos regionais, órgãos setoriais, atuando de forma integrada.
O Brasil conta hoje com 535 conselhos regionais (sendo 30 federais), cerca de 25 mil funcionários e cerca de 10 milhões de profissionais ativos inscritos. Fonte: Adelaide Ramos e Côrte - Conselho Federal de Biblioteconomia.
Sobre a função social dos Conselhos Profissionais
Inicialmente, cabe repisar algumas ideias basilares sobre o papel institucional dos conselhos de fiscalização de profissões liberais. Como já dito, essas entidades foram criadas como prolongamento do Estado para o atendimento do interesse público, pois o exercício de atividades do Poder Público, decorrentes do poder de polícia, far-se-á sempre em função do interesse da coletividade.
Assim, é preciso afastar a compreensão de que os conselhos profissionais existem para defender interesses de seus integrantes, o que não corresponde ao papel institucional que lhes foi atribuído pelo Estado. Os conselhos profissionais não são entidades sindicais ou associativas que representam perante a sociedade os interesses de seus filiados ou associados.
O dever legal dos conselhos profissionais é o de zelar pelo interesse público, efetuando, para tanto, nos respectivos campos profissionais, a supervisão qualitativa, técnica e ética do exercício das profissões liberais, na conformidade da lei.6 Nesse contexto, é nítida a enorme responsabilidade social que os conselhos profissionais possuem.
Com efeito, as entidades de fiscalização profissional, no exercício do poder de polícia, devem zelar pela preservação de dois aspectos essenciais, que são a ética e a habilitação técnica adequada para o exercício profissional.
Poder de polícia segundo Hely Lopes Meireles, “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Sua razão de ser repousa na supremacia do interesse coletivo sobre o individual, resultando na imposição de condicionamentos normativos inspirados pela necessidade de harmonização da vida em sociedade. Fonte: Consultoria legislativa da Câmara dos Deputados
Para saber mais, confira as Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais, produzidas pelo TCU.