Supervisão Direta de Estágio em Serviço Social:
“A supervisão direta de estágio em Serviço Social é
atividade privativa do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação [...]” (CFESS, Resolução 533/2008, Art. 2º).
Art. 14. Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão. (Lei nº 8.662/1993)
Parágrafo único: Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio de Serviço Social. (Lei nº 8.662/1993)
Credenciamento dos campos de estágios no CRESS:
Art. 1º. As Unidades de Ensino, por meio dos coordenadores de curso, coordenadores de estágio e/ou outro profissional de Serviço Social responsável nas respectivas instituições pela abertura de campo de estágio, obrigatório e não obrigatório, em conformidade com a exigência determinada pelo artigo 14 da Lei 8662/1993, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início de cada semestre letivo, para encaminhar aos Conselhos Regionais de Serviço Social de sua jurisdição, comunicação formal e escrita, indicando: I- Campos credenciados, bem como seus respectivos endereços e contatos; II- Nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo; III- Nome do estagiário e semestre em que está matriculado. (CFESS, Resolução 533/2008).
Observe o Parágrafo 1º e 2º sobre estágio obrigatório e não obrigatório:
Parágrafo 3º. A abertura de campos/vagas ao longo do semestre/ano letivo deverá ser comunicada ao CRESS até 15 (quinze) dias após sua abertura. (CFESS, Resolução 533/2008).
Parágrafo 4º. O não cumprimento do prazo e das exigências previstas no presente artigo ensejará aplicação da penalidade de multa à Unidade de Ensino, no valor de 1 a 5 vezes a anuidade de pessoa física vigente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei 8662/1993, desde que garantido o direito de defesa e do contraditório. (CFESS, Resolução 533/2008).
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Telefone: 51 3225-3618 / 51 8594-5384
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Seccional em Pelotas
Fiscalização: 53 9710-5992
cresspel.fiscal@cressrs.org.br
Seccional em Caxias do Sul
54 9600-0023
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Descrição da imagem: imagem com fundo branco, possui ilustração de uma mulher sentada em frente a uma mesa conversando com um homem de pé que segura uma prancheta e veste um crachá. Em volta deles, algumas engrenagens ilustram. Em texto, orientações sobre o credenciamento dos campos de estágio em serviço social.