Diante dos diversos questionamentos da categoria quanto ao recolhimento do Imposto Sindical, o CRESS/RS esclarece:
Para o exercício profissional é necessário que o/a assistente social esteja com suas obrigações regulares junto ao Conselho, conforme previsto na Lei da Regulamentação da Profissão nº 8.662/93 e no Código de Ética dos Assistentes Sociais.
Sobre o imposto sindical, leia o parecer da Assessoria Jurídica do CRESS/RS abaixo.
Diretoria do CRESS/RS
ASSUNTO: Obrigatoriedade da Contribuição Sindical
Tendo em vista diversas consultas realizadas pelos/as Assistentes Sociais inscritos no CRESS 10ª Região, com relação à obrigatoriedade ou não do recolhimento da Contribuição Sindical ao Sindicato dos Assistentes Sociais no Estado do Rio Grande do Sul - SASERS, temos a informar o seguinte:
De fato, a obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sua natureza jurídica é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal.
Entretanto, a contribuição somente é devida a um sindicato específico. Por exemplo: O/A Assistente Social que preste serviços vinculados à área da saúde, poderá recolher a contribuição sindical ao Sindicato correspondente, o que o/a isentará de recolher ao SASERS. Da mesma forma, poderá optar por pagar a contribuição ao SASERS e deixar de recolher ao Sindicato vinculado à área da saúde.
A contribuição é devida somente a um sindicato. Ou seja, caso o/a Assistente Social realize suas atividades junto à empresa, ou órgão público, estes providenciarão o recolhimento da contribuição sindical ao sindicato no qual estiverem vinculados.
No caso dos/das Assistentes Sociais autônomos, estes poderão optar por realizar a o recolhimento junto ao SASERS, ou para outro Sindicato que se adéqüe a atividade de autônomos.
Em conclusão, a contribuição é devida a somente um Sindicato, o qual pode ser eleito em face da atividade econômica ou profissional que melhor represente a atividade exercida. Os/As Assistentes Sociais deverão optar recolher para o sindicato que melhor represente sua atividade econômica ou profissional, e efetuar a contribuição.
Todavia, ressaltamos que, o não recolhimento ao SASERS por si só não dará ensejo ao cancelamento, ou suspensão do Registro Profissional junto ao CRESS 10ª Região, uma vez que os/as profissionais do Serviço Social tem o direito de optar para qual sindicato recolher a contribuição sindical, assim como de se associar ao órgão que melhor represente a atividade econômica e profissional exercida.