29/05/2023
Solicitação de retirada imediata do Projeto de Lei nº 40/2023 da Câmara Municipal de Bento Gonçalves e a implementação da Lei 13.935/2019
por CRESSRS
O Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul (CRESS 10ª Região), autarquia pública que tem a atribuição de orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício profissional do/a assistente social no Rio Grande do Sul, vêm a público manifestar repúdio ao Projeto de Lei nº 40/2023 apresentado na Câmara Municipal de Bento Gonçalves. O referido projeto propõe a inserção de assistentes sociais e psicólogos/as de forma voluntária nas escolas da rede municipal de Bento Gonçalves.
O CRESS 10ª Região expressa veementemente seu repúdio a essa proposta e enfatiza a necessidade de sua imediata retirada. É essencial destacar a fragilidade inerente ao trabalho voluntário, uma vez que, ao depender exclusivamente dessa forma de engajamento desprovido de vínculo trabalhista e remuneração adequada, ocorre a desvalorização da importância e complexidade das tarefas desempenhadas, o que compromete a sustentabilidade e a continuidade dos serviços, programas e projetos.
Considerando a matéria do Serviço Social, o PL 40/2023 desconsidera as normativas legais e éticas que regem o exercício profissional do Serviço Social, como a Lei 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, e o Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, respectivamente. Essas normativas estabelecem diretrizes e princípios que garantem a qualificação, responsabilidade e autonomia da profissão.
O Serviço Social é uma profissão de nível superior, devidamente regulamentada e inserida na divisão social do trabalho. Requer competências teóricas e técnicas específicas e, portanto, deve receber uma remuneração condizente com sua formação e trabalho profissional, não podendo ser submetido à lógica do voluntariado.
É fundamental não confundir o exercício profissional do Serviço Social com atividades voluntárias, de altruísmo ou ações benevolentes (assistencialistas). O trabalho dessas/es profissionais é baseado em conhecimentos técnicos e especializados, visando atender às necessidades e demandas sociais, bem como promover acesso e ampliação aos direitos. Portanto, é imprescindível assegurar que essas atividades sejam realizadas dentro dos parâmetros legais e com a devida valorização e reconhecimento profissional.
Além disso, é essencial considerar que o trabalho de assistentes sociais e psicólogos/as nas escolas é de extrema relevância para o desenvolvimento integral dos estudantes, a prevenção e o enfrentamento de discriminações, opressões e violências, bem como o apoio emocional e social às famílias em situação de vulnerabilidade, conforme referendado com a aprovação da Lei no 13.935/2019.
A negação de uma remuneração adequada às/aos profissionais de Serviço Social equivale a desvalorizar o seu trabalho e comprometer a qualidade dos serviços prestados, o que por sua vez resulta na completa desvalorização da profissão. O PL 40/2023 revela descuido e desinteresse para com a sociedade, pois nega a implementação da lei federal acima mencionada, alijando da população o acesso aos serviços de assistentes sociais e psicólogos/as nas escolas como direito, e não benesse.
Em um contexto de elevado índice de pobreza e desemprego, que afeta milhares de cidadãs e cidadãos brasileiros, a implementação de políticas de austeridade fiscal e a desestruturação dos serviços públicos, projetos como esse, baseados em ajuda e voluntariado, contribuem para a precarização da vida da população, das relações de trabalho e para o aprofundamento das desigualdades sociais e econômicas.
Portanto, o CRESS 10ª Região reforça a necessidade da retirada imediata do Projeto de Lei nº 40/2023 da Câmara Municipal de Bento Gonçalves, e a implementação da Lei 13.935/2019, a fim de preservar os princípios e direitos de assistentes sociais e psicólogos/as, bem como garantir a qualidade, efetividade e continuidade dos serviços prestados às comunidades escolares. É primordial respeitar as normativas vigentes e assegurar que esses profissionais exerçam suas atividades de forma ética, qualificada e em conformidade com os princípios e diretrizes das profissões, tanto do Serviço Social, quanto da Psicologia.
CRESS RS / 10ª Região
Gestão CRESS Presente e Forte: Serviço Social pela Democracia (2023 - 2026)
Baixa a Nota Pública completa: OF._PRES_00632023_Manifestacao_Publica_PL_40_2023_assinado.pdf