05/11/2020
Confira a Nota elaborada pela COFI e CFTP sobre os estágios na Pandemia
por Comissão de Orientação e Fiscalização e Comissão de Trabalho e Formação Profissional
Porto Alegre, Outubro de 2020.
MANIFESTAÇÃO DO CRESSRS FRENTE A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS EM SERVIÇO SOCIAL E SUAS NOVAS CONFIGURAÇÕES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19
Baixar arquivo em PDF: NOTA CRESSRS ESTÁGIOS NA PANDEMIA.pdf
O Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região (CRESS/RS), autarquia federal, regulamentado pela Lei Federal nº 8.662/19931, no uso de suas atribuições legais de normatizar, orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de assistente social e de zelar pela observância do Código de Ética Profissional do/a assistente social (Resolução CFESS nº 273/19932), por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional e Comissão de Formação e Trabalho Profissional tem empreendido reflexões sobre o exercício da supervisão de estágio em Serviço Social no contexto da pandemia de COVID – 19.
Em decorrência das inúmeras e novas demandas apresentadas aos profissionais sobre a supervisão de estágio, vem-se a público apresentar orientações as/aos assistentes sociais, considerando as previsões legais e éticas em defesa da formação de qualidade, com o objetivo de fornecer subsídios as partes envolvidas no estágio em Serviço Social.
Dadas as considerações mencionadas, faz-se necessário reafirmar o estabelecido na Lei nº 11.788/20083, que dispensou tratamento igual para as duas modalidades de estágio: o obrigatório e o não obrigatório e, para ambos, prevê a supervisão direta de um técnico da área de formação e demais obrigações decorrentes desta relação entre supervisor/a e supervisionado/a.
Do mesmo modo, as considerações, concretamente apresentadas, estão consubstanciadas pela nossa competência institucional a partir da Lei nº 8662/931 e pelo compromisso com a Defesa da Profissão do Serviço Social. Nesta seara, nossas reflexões serão norteadas pelos aspectos legais, éticos e técnicos do Serviço Social compreendendo que a prática do estágio requer participação dos sujeitos envolvidos: Supervisor/a Acadêmico/a, Estagiário/a e Supervisor/a de Campo, e conta com o campo de estágio concedente, devidamente inscrito no disposto na Resolução CFESS 493/20064, que dispõe sobre as “condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social”. Nessa relação incide a atuação do CRESS em dois aspectos importantes e que se apresentam com seus fundamentos legais distintos, porém relacionados.
O primeiro diz respeito à relação do CRESS com as unidades de ensino que, conforme a Lei nº 8662 de julho de 19931, em seu artigo 14º, prevê a obrigatoriedade do credenciamento e a comunicação aos Conselhos Regionais dos campos de estágio, bem como deve indicar os assistentes sociais responsáveis por sua supervisão. Além da observância do que determina a Resolução CFESS nº 533/20085, que normatiza o exercício da supervisão direta em estágio como “[...] atividade privativa do/a assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação [...]”5. Desta forma, a incidência do CRESS está limitada a fiscalização quanto aos aspectos legislativos que, quando não cumpridos, encontra guarida para encaminhamentos institucionais determinados na Resolução CFESS nº 5686 de 15 de março de 2010.
O segundo aspecto diz respeito às normas éticas que todo o/a assistente social deve atender no âmbito do exercício profissional. Importa salientar que a supervisão de estágios em Serviço Social consta no rol das atribuições privativas e, portanto, deve ocorrer de acordo com a Lei de Regulamentação da Profissão e o estabelecido no Código de Ética profissional e Política Nacional de Estágios[1] da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), cabendo ao Conselho, quando identificar condutas profissionais diversas daquelas normatizadas, apurá-las no âmbito do que lhe compete, exercendo as dimensões pedagógica, normativa e disciplinadora através dos instrumentos legais dispostos na Política Nacional de Fiscalização.
Diante do atual contexto pandêmico, nos cumpre reconhecer que as legislações supramencionadas continuam vigentes e precisam ser observadas, considerando as particularidades de instituição de ensino e espaço de execução do estágio. Assim, reconhecemos o exercício da autonomia profissional, seja no espaço acadêmico, bem como no campo de estágio, no sentido de problematizar as reconfigurações necessárias ao cumprimento da atividade de estágio que assegure os aspectos legais e éticos profissionais, mantendo a supervisão acadêmica e de campo direta e contínua e o compromisso com a garantia da formação com qualidade em Serviço Social.
Sabemos que a pandemia mundial vem produzindo mudanças concretas no modo da sociedade organizar-se para sobreviver e isso incide diretamente nas condições de trabalho e relações de trabalho. Assim, é necessário reconhecer especificidades presentes nos diversos espaços profissionais, no âmbito das políticas públicas que se colocam como campos de estágios obrigatórios e não obrigatórios para a formação de assistentes sociais e, de modo especial, em tempos de pandemia da Covid – 19 requerem que sejam garantidos os critérios de segurança sanitária necessários aos/as trabalhadores/ras e estudantes.
Deste modo, conforme orienta a Resolução nº 512/ 20077, em seu Artigo 11, incisos II e III, compete a COFI debater sobre os temas específicos do Serviço Social, de forma a subsidiar a atuação dos profissionais e identificar questões e implicações ético-políticas no exercício profissional, bem como fortalecer a articulação programática com a ABEPSS, Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social (ENESSO), Comissão Permanente de Ética, supervisores e professores das Unidades de Ensino para o aprofundamento de debates sobre estágio supervisionado e a ética profissional, visando garantir a qualidade na formação profissional.
Portanto, reitera-se a necessidade de se valer as normativas e resoluções para o estágio até então vigentes frente a situações emergenciais de pandemia e, diante disto, orientamos os/as assistentes sociais, que ao assumirem o compromisso com a supervisão de estágios, estejam atentos/as às previsões éticas e técnicas do trabalho do/a assistente social, bem como, a segurança sanitária, primando para que, a formação com qualidade em Serviço Social, seja assegurada como um direito dos/as estudantes e, seja compromisso ético-político dos/as profissionais docentes e supervisores/as de campo. Ainda, sinalizamos que, é dever do/da assistente social, comunicar ao CRESS àquelas situações em que há ciência do descumprimento da legislação e/ou do código de ética profissional.
Por fim, convocamos as/os trabalhadoras/es assistentes sociais, em especial as supervisoras/es de campo, acadêmicas/os e estagiárias/os a fazer parte da luta por condições adequadas de trabalho e qualidade na formação, em consonância com o Projeto Ético-Político Profissional!
REFERÊNCIAS
1 Brasil. Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993. Dispõe sobre a profissão de assistente social e dá outras providências. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8662.htm . Acesso em: 14 out. 2020.
2 CFESS. Resolução nº 273 de 13 de março de 1993 - Institui o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais e dá outras providências. Disponível em: http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/1038413/res-273-institui-codigo-etica.pdf . Acesso em: 14 out. 2020.
3 Brasil. Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm . Acesso em: 14 out. 2020.
4 CFESS. Resolução nº 493 de 25 de agosto de 2006 - Dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social. Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_493-06.pdf . Acesso em: 14 out. 2020.
5 CFESS. Resolução nº 533 de setembro de 2008 - Regulamenta a supervisão direta de estágio no Serviço Social. Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao533.pdf. Acesso em: 14 out. 2020.
6 CFESS. Resolução 568 de 15 de março de 2010 - Regulamenta o procedimento de APLICAÇÃO DE MULTA prevista pelo parágrafo 4º do artigo 1º, pelo descumprimento das normas estabelecidas na Resolução CFESS nº 533/08, que regulamenta a Supervisão de Estágio no âmbito do Serviço Social. Disponível em: http://www.cress-es.org.br/wp-content/uploads/2017/10/resolucao_cfess_568_2010_supervisao_estagio.pdf. Acesso em: 14 out. 2020.
7 CFESS. Resolução nº 512 de 29 de setembro de 2007 - Reformula as normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e atualiza a Política Nacional de Fiscalização – p. 133. Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/LEGISLACAO_E_RESOLUCOES_AS.pdf . Acesso em: 14 out. 2020.
Foto: Imprensa CRESSRS