Em função dos inúmeros questionamentos de assistentes sociais e diante do fato de estarem sendo confundidas as atribuições do Conselho de Serviço Social e as sindicais, o CRESS esclarece:
Para o exercício profissional é necessário que o/a assistente social esteja com suas obrigações regulares junto ao Conselho, conforme previsto na Lei da Regulamentação da Profissão nº 8.662/93 e no Código de Ética dos Assistentes Sociais.
Assim, não há qualquer relação entre esta obrigatoriedade e o imposto sindical.
O imposto sindical é uma obrigatoriedade prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sua natureza jurídica é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal.
A contribuição é devida a somente um Sindicato, o qual pode ser escolhido em face da atividade econômica ou profissional que melhor represente a atividade exercida pelos/as Assistentes Sociais. Ou seja, poderão optar recolher para o sindicato que melhor represente sua atividade econômica ou profissional.