28/07/2015
Atráves da COFI (Comissão de Orientação e Fiscalização), o CRESSRS ingressou com ação para suspender o concurso público, pois o profissional que integrou a comissão examinadora não estava inscrito no Conselho.
por Assessoria de Comunicação do CRESSRS
Confira a íntegra do despacho:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
2ª Vara Federal de Canoas
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5005618 65.2015.4.04.7112/RS
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 10ª REGIÃO CRESS/RS
RÉU: MUNICÍPIO DE CANOAS/RS
DESPACHO/DECISÃO
Tratase de demanda ajuizada pelo Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região CRESS/RS contra o Município de Canoas/RS, objetivando, liminarmente, a suspensão do Concurso Publico para os cargos de Assistente Social do referido Município. Fundamenta sua pretensão no fato de a comissão examinadora ter sido integrada por membro não inscrito no CRESS, o que afrontaria as disposições da Lei 8.662/93.
Síntese do essencial. Decido.
A Lei 8.662/93 estabelece que, além do diploma em curso superior de Serviço Social, o exercício da profissão de Assistente Social pressupõe o prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de
atuação do interessado (art. 2º). Além disso, diz a referida Lei que é atribuição privativa do Assistente Social, assim denominado o profissional habilitado na forma da legislação vigente (art. 3º) elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social (art. 5º, IX).
(...) Há prova, ao menos em um juízo de cognição sumária, que permite a conclusão de que o assistente social, ao tempo do lançamento e demais fases do Concurso estava com sua inscrição na Entidade de fiscalização (...) cancelada, pelo que não poderia exercer a atividade de examinador.
Sendo assim, resta atendido o requisito da verossimilhança das alegações lançadas pela Parte Autora objetivando o deferimento da liminar, na medida em que as provas do Concurso foram elaboradas por profissional que não atendia as exigências legais.
O requisito da urgência igualmente está presente, sobretudo porque a continuidade do concurso fatalmente redundará na nomeação dos aprovados, o que trará enormes complicações à controvérsia instaurada que passará a afetar diretamente direitos (e não expectativas) de terceiros.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a suspensão do Concurso Público lançado por meio do Edital de Abertura n.º 61/2015, especificamente para o cargo de Assistente Social do Município de Canoas/RS.
Esclareço que a presente decisão judicial não abarca os demais cargos do certame em apreço.
Intimemse.
Citese.
Documento eletrônico assinado por FELIPE VEIT LEAL, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FELIPE VEIT LEAL