16/03/2017
Por solicitação da Comissão Regional Eleitoral, o prazo para o recebimento das cédulas de votação por correspondência foi ampliado para o dia 22 de março.
por Assessoria de Comunicação do CRESS
A presidente da Comissão Regional Eleitoral, Anahi Melgaré, enviou ofício à Comissão Nacional informando que a demora na entrega das cédulas de votação por parte dos Correios, bem como um certo atraso no envio das mesmas pelo CRESSRS, impediria que alguns assistentes sociais conseguissem votar. E solicitou informações sobre a prorrogação da data limite para o recebimento das cédulas de votação, postadas no dia 17 de março, ou seja,a possibilidade de recebimento até o dia 24 de março de 2017.
A Comissão Nacional Eleitoral, conforme o ofício abaixo, prorrogou o prazo máximo para apuração para o dia 22 de março, garantindo assim a contagem dos votos por correspondência que chegarem até esta data.
OFÍCIO CNE Nº 65/2017
Brasília, 10 de março de 2017.
À Senhora
Anahi Marques Melgaré
Presidente da Comissão Regional Eleitoral (CRESS 10ª Região)
Porto Alegre - RS
Assunto: consulta sobre pedido de ampliação do prazo para apuração dos votos
Prezada Presidente,
1. Com nossos cumprimentos, acusamos o recebimento do e-mail enviado por esse conselho, datado de 08 de março do corrente ano, que solicita a prorrogação do prazo regimental da apuração dos votos do CRESS/RS na eleição do Conjunto CFESS/CRESS relativa ao triênio 2017- 2020.
2. Informa a CRE RS, em sua justificativa do pleito a demora na entrega das cédulas de votação por parte dos Correios e assume um atraso ocorrido no envio das mesmas pelo próprio regional em relação ao período regulamentar previsto pelo Calendário Eleitoral
3. Com base nos fatos relatados a comissão entende que há respaldo legal e fundamentação do pedido, obedecendo assim o Art.76 § 2º do Código Eleitoral que afirma que “o prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro do presente artigo poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada, por parte da Comissão Regional Eleitoral e deliberação da Comissão Nacional Eleitoral.” Realmente, em períodos como o carnaval, quando os serviços públicos funcionam de forma mais lenta e limitada a ampliação do prazo para início da apuração dos votos eleitorais pode significar maior possibilidade de participação da categoria, pois com a normalização dos serviços os votos chegam aos CRESS;
4. Sempre levando em consideração que “as direções dos Conselhos Regionais e Seccionais são legalmente responsáveis por todo o processo eleitoral, no seu âmbito de jurisdição (Art. 9º do Código Eleitoral), consideramos que deve haver sempre a compatibilidade entre a segurança jurídica e a necessidade de alterações da norma, quando ocorrem mudanças que a justifiquem e se mostrem necessárias para ampliar os procedimentos democráticos no curso da aplicação do instrumento normativo.
5. Lembramos, entretanto, que a prorrogação da apuração não deve inviabilizar o prazo para entrega pela CRE do resultado das eleições à CNE até o dia 24 de março, como indica o Calendário e o Código Eleitoral em seu Art.86 visto que no dia 27 do mesmo mês começa o prazo para as impugnações.
Art. 86. A Comissão Regional Eleitoral fará o somatório dos resultados das mesas apuradoras e providenciará a remessa, da primeira via do processo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do encerramento da apuração, por intermédio do CRESS, à Comissão Nacional Eleitoral.
6. Finalmente, atendendo a legislação eleitoral e possibilitando que a manifestação da categoria seja efetiva e legitimadora do processo de escolha de seus representantes, sugerimos que seja considerado o dia 22 de março a data máxima para apuração dos votos. Essa CRE atende assim ao contido no Código Eleitoral e não compromete o calendário eleitoral aprovado pelo conjunto CFESS CRESS.
Atenciosamente,
--original assinado--
RUTH RIBEIRO BITTENCOURT
Presidente da Comissão Nacional Eleitoral
CNE/CFESS