06/05/2017
Projeto interfere no exercício profissional de Assistentes Sociais na SUSEPE
por Assessoria de Comunicação do CRESS
Nos manifestamos contrário à mudanças legislativas que resultem na alteração do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e que possam interferir nas especificidades de cada profissão e referenda a Nota Pública da APROPENS(Associação dos Técnicos Superiores Penitenciários do Rio Grande Do Sul) – onde expressa seu posicionamento pela total destituição deste PLC. Para entender melhor fazemos alguns destaques:
- A presente PLC propõem que todos os cargos da SUSEPE: TSP-Técnicos/as Superiores Penitenciários/as(assistentes sociais, psicólogos, advogados, enfermeiros, odontólogos, nutricionistas e farmacêuticos) agentes penitenciários(área da segurança) e agentes penitenciários administrativos (área administrativa) se tornem, por nomenclatura, “agentes prisionais” ou “guardas prisionais” assim, o/a assistente social e todos/as os/as outros/as TSP perdem as suas especificidades, inclusive, abrindo “brecha” para um entendimento de que suas atividades e intervenções pode voltar-se com fim na segurança e/ou burocracia ao invés da integração social mais saudável do/a preso/a e internado/a que, atualmente, é a finalidade das suas competências profissionais no sistema prisional, conforme a Lei de Execução Penal(LEP, 1984);
- A princípio parece, apenas, simbólico a mudança de nomenclatura, entretanto, pode ser uma armadilha para a violação e/ou cassação dos direitos trabalhistas dos profissionais uma vez que, é o cargo que possui, atualmente, determinados direitos (promoções, aumento de salários, regime de expediente do cumprimento da carga horária de trabalho e etc) são os/as TSP – Assistentes Sociais e NÃO, os/as “guardas prisionais” ou “agentes prisionais”;
- Em relação ao regime de expediente do cumprimento da carga horária de trabalho é importante salientar que os/as assistentes sociais realizam intervenções de tratamento penal com os/as presos/as e internados/as, ou seja, entende-se que para uma relação de trabalho com o público é importante a confiança entre as partes para que se desenvolva um trabalho com essa finalidade. Para isso, é importante a continuidade e a proximidade do profissional junto aos/às mesmos/as. Com a aprovação desta PLC 245 existe a possibilidade de colocar todos/as os/as funcionários/as da SUSEPE em regime de plantão assim como já fazem os/as agentes penitenciários/as. O regime de plantão, atualmente, se dá por 24 horas trabalhadas e 72 horas de descanso. O que se torna inviável o trabalho com o objetivo do tratamento penal, uma vez que, o plantão não possibilita a proximidade necessária para se estabelecer um vínculo de confiança com o/a usuário/a do trabalho e, também, não possibilita outras intervenções que são fundamentais para este trabalho, como por exemplo: o contato com os familiares e/ou com a rede de atendimento socioassistencial;
- Além do que foi exposto, a literatura técnica especializada afirma que o regime de plantão de trabalho apresenta alto grau de insalubridade e periculosidade e vem ao encontro da vulnerabilidade da saúde mental dos/as funcionários/as, como por exemplo: depressão, estresse, suicídio e etc. Sendo que, ainda como agravante, temos no sistema prisional gaúcho a legislação prevendo que os/as assistentes sociais cumpram a carga horária de 40 horas semanais, mesmo a profissão já ter garantido às 30 horas semanais de trabalho;
- Esta PLC submete, além da mudança da nomenclatura para “guardas prisionais” ou “agentes prisionais” ao regime de dedicação exclusiva a todos/as funcionários/as, ou seja, através desta é possível assegurar aos/as “guardas prisionais” ou “agentes prisionais” o direito ao porte legal de arma haja visto que já se possui este direito aos/as agentes penitenciários/as. Entretanto, a APROPENS realizou uma sondagem entre os/as profissionais que realizam o tratamento penal diretamente (advogados, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, farmacêuticos, odontólogos e nutricionistas) mais da metade é contra o direito ao porte legal de arma alegando que “em verdade, não se vê relação dos TSPs, suas especialidades e funções específicas e delimitadas - voltadas para a assistência técnica multiprofissional à pessoa privada de liberdade - seja com uma descaracterização via "mudança de nomenclatura" seja com o restante deste "PLC 245" (APROPENS, 2017).
- Por último e não menos importante a APROPENS (2017) nos informa que “ressalta-se que em vista da Nomenclatura alterada, abrirá a possibilidade para NOVOS EDITAIS e a criação de uma NOVA CARREIRA, mais adequada ao Sistema Privado ou Público-Privado, com salários menores, qualificação e seleção menos criteriosas” (APROPENS, 2017). Assim, como já ocorre em outros estados brasileiros. No início de 2017 acompanhamos o caos e o fracasso que é a gestão do sistema prisional privado e/ou misto quanto a finalidade que, segundo as legislações brasileiras, o sistema penitenciário deve ter: “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (LEP, 1984).
Referências:
APROPENS (Associação dos Técnicos Superiores Penitenciários do Rio Grande do Sul). Nota Pública sobre o PLC 245/2016. Comissão de Assuntos Jurídicos – APROPENS, 2017.