24/01/2018
A contribuição sindical é facultativa e, para que seja efetuada, deve ser expressamente declarada pelo trabalhador/a
por Assessoria de Comunicação CRESS/RS
Diante dos inúmeros questionamentos da categoria acerca do imposto sindical/contribuição sindical e assistencial, o CRESS/RS tece as seguintes considerações:
1) A Constituição Federal em seus artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura o direito de livre associação e sindicalização, sendo vedado, portanto, a obrigatoriedade de associação ou manutenção desta condição;
2) Desde a promulgação da lei Nº 13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017 e alterou diversos artigos da CLT, o imposto sindical/contribuição sindical passou a ser facultativo. O trabalhador que desejar contribuir com o sindicado deverá emitir declaração expressa junto a empregador para que ocorra o desconto em folha e recolhimento da contribuição ao Sindicato.
Segue a atual redação do artigo 578 da CLT:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
3) O imposto sindical/contribuição sindical é um tributo devido por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Porém, não mais existe a obrigatoriedade do pagamento, tornando-se optativo e de livre aderência, mediante solicitação expressa conforme o novel artigo 579 da CLT.
Segue a atual redação do artigo 579 da CLT:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
4) Imposto sindical/contribuição sindical é recolhido de uma só vez anualmente e, para os empregados, consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, desde que previamente autorizado pelo trabalhador.
5) Como regra, o/a assistente social não é responsável pelo recolhimento da contribuição sindical. Nos termos do art. 582 da CLT, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados no mês de março de cada ano o imposto sindical/contribuição sindical, desde que o trabalhador apresente carta escrita requerendo tal recolhimento;
6) O imposto sindical/contribuição sindical não deve ser pago diretamente ao sindicato aos optantes pelo recolhimento. Conforme o art. 586 da CLT, a contribuição deverá ser recolhida pelo empregador à Caixa Econômica Federal, ou ao Banco do Brasil, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais; Entretanto, conforme afirmado, para que ocorra o pagamento o trabalhador deverá manifestar seu desejo por escrito ao empregador, que terá a obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição sindical.
7) Câmara de Conciliação não é órgão do Poder Judiciário e não pode exigir o recolhimento da contribuição sindical. Notificações dessa natureza eventualmente recebidas pelos profissionais não gera qualquer obrigação, não sendo obrigatório, portanto, o comparecimento do Assistente Social na Câmara de Conciliação;
8) Por se tratar de obrigação do empregador, é descabida qualquer alusão à suspensão do exercício profissional, visto que a responsabilidade da aplicação desta penalidade é exclusiva do CRESS, após a tramitação de competente processo administrativo, quando serão garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
9) A contribuição assistencial, com base no princípio constitucional da liberdade de associação e sindicalização, não têm natureza compulsória (obrigatória), sendo devida, como regra, apenas pelos associados dos sindicatos;
10) A contribuição assistencial normalmente é prevista nos estatutos dos sindicatos, ou fixadas em Assembleias Gerais e/ou Acordos Coletivos (art. 548 da CLT), e costuma haver previsão da possibilidade dos representados não realizarem o pagamento por meio de apresentação de carta de oposição;
11) A carta de oposição deverá ser entregue no sindicato da categoria e, por cautela, no RH do empregador, evitando-se, assim, descontos indevidos no salário mensal;
12) Com base no art. 545 da CLT, a contribuição assistencial somente poderá ser descontada da folha de pagamento dos empregado mediante autorização expressa;
13) Em que pese o recente entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, permanecem vigentes o precedente Normativo n. 119 e a Orientação Jurisprudencial n. 17 da Seção de Dissídios Coletivos, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, que tratam da matéria da seguinte forma:
Precedente Normativo n. 19 do TST
Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Orientação Jurisprudencial n. 17 do Tribunal Superior do Trabalho - Seção de Dissídios Coletivos
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (inserida em 27.03.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."