19/09/2014
A direção do CRESS, diante de inúmeras dúvidas decorrentes da correspondência remetida pela 1ª Câmara de Conciliação Arbitral de Porto Alegre vem esclarecer o seguinte.
por Assessoria de Imprensa do CRESSRS
Posicionamento do CRESS 10ª Região sobre a Contribuição Sindical
A direção do CRESS, diante de inúmeras dúvidas decorrentes da correspondência remetida pela 1ª Câmara de Conciliação Arbitral de Porto Alegre, que notifica os/as assistentes sociais para o pagamento da contribuição sindical ao SASERS, vem esclarecer o seguinte:
1) A contribuição sindical é um tributo devido por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
2) A contribuição sindical será recolhida de uma só vez anualmente e, para os empregados, consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho.
3) Como regra, o/a assistente social não é responsável pelo recolhimento da contribuição sindical. Nos termos do art. 582 da CLT, os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
4) A contribuição sindical não deve ser paga diretamente ao sindicato. Conforme o art. 586 da CLT, a contribuição deverá ser recolhida pelo empregador à Caixa Econômica Federal, ou ao Banco do Brasil, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais
5) Em caso de não recolhimento da contribuição, o sindicato somente poderá ajuizar ação de cobrança contra o empregador.
6) A Câmara de Conciliação não é órgão do Poder Judiciário e não pode exigir o recolhimento da contribuição sindical. A notificação enviada não gera qualquer obrigação para o assistente social.
7) O CRESS ENTENDE QUE NÃO É OBRIGATÓRIO O ASSISTENTE SOCIAL COMPARECER NA SEDE DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO.
8) Por se tratar de obrigação do empregador, é descabida a alusão à suspensão do exercício profissional, visto que a responsabilidade da aplicação desta penalidade é do CRESS, após a abertura de processo ético.
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